- 1 -Os subsídios por morte são concedidos nos termos da legislação a que o segurado estava sujeito à data do falecimento tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação das duas Partes Contratantes.
- 2 -Se houver direito aos subsídios nos termos das legislações das duas Partes Contratantes, apenas se mantém o direito adquirido nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residia o segurado ou nos termos da legislação à qual o falecido esteve sujeito em último lugar, se este residia no território de um terceiro Estado.
Artigo 22.º — Concessão dos subsídios
Vigente desde: 23/07/1999