O disposto no n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional e resida no território de uma Parte Contratante que não é o do Estado competente, em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.
Artigo 27.º — Residência fora do Estado competente
Vigente desde: 23/07/1999