O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional durante a estada no território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, ou quando do regresso ou da transferência da residência para o território da Parte de que é nacional, conforme o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.
Artigo 28.º — Estada, regresso ou transferência de residência
Vigente desde: 23/07/1999