O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenha transferido a residência para o território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou de doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional, desde que tenha obtido o acordo desta instituição para a transferência da sua residência.