Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem no território de uma das Partes Contratantes estão sujeitas às obrigações e beneficiam das disposições da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os nacionais desta última Parte.
Artigo 3.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 23/07/1999