- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- i)Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;
- ii)Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- iii)Aos regimes especiais em favor de certas categorias de trabalhadores, no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
- iv)Aos serviços oficiais de saúde;
- b)Em Marrocos, às legislações relativas:
- i)Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações familiares, incluindo a ajuda sanitária familiar, o seguro de doença-maternidade, o seguro de invalidez, velhice, sobrevivência e o subsídio por morte;
- ii)À legislação que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- iii)Às disposições legislativas, regulamentares ou estatutárias acordadas pela autoridade pública e relativas a regimes especiais de segurança social, desde que abranjam os trabalhadores assalariados ou equiparados e que respeitem os riscos e prestações da legislação sobre os regimes de segurança social.
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
- 3 -Todavia, apenas se aplica:
- a)Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre as Partes Contratantes;
- b)Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.
- 4 -A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 23/07/1999