- 1 -Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas directamente aos beneficiários, mesmo que residam no território da outra Parte.
- 2 -Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.
- 3 -Não são oponíveis aos nacionais de uma das Partes Contratantes as disposições da legislação da outra Parte que respeitam aos acidentes de trabalho e doenças profissionais que limitem ou estabeleçam a caducidade dos direitos dos estrangeiros em razão do lugar da residência.
Artigo 6.º — Supressão das cláusulas de residência
Vigente desde: 23/07/1999