- 1 -Para efeitos de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
- 2 -O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
Artigo 5.º — Admissão ao seguro voluntário
Vigente desde: 23/07/1999