- 1 -À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, e salvo devida autorização a conceder pela autoridade competente, a execução de trabalhos e ou actividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
- b)Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
- c)Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
- d)Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
- e)Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
- f)Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
- g)Plantação de árvores ou arbustos;
- h)Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos.
- 2 -Na área descrita na alínea b) do artigo anterior, é proibida a execução de trabalhos e actividades constantes das alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 1 deste artigo sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade competente.
Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados
Vigente desde: 04/12/2000