- 1 -As Partes protegem os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e actos hostis.
- 2 -As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da correspondente infra-estrutura no território sob a sua jurisdição.
- 3 -As Partes reconhecem que a cooperação com vista a garantir a protecção do sistema e dos serviços GALILEO é um importante objectivo comum.
- 4 -Por conseguinte, as Partes estabelecem um canal de consulta adequado para tratar das questões de protecção do GNSS.
As disposições e procedimentos de ordem prática são definidos pelas autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.
Artigo 12.º — Segurança
Vigente desde: 12/11/2007