- 1 -A coordenação e a facilitação das actividades de cooperação nos termos do presente Acordo são asseguradas pelo Governo da República da Coreia, em nome da Coreia, e pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados membros.
- 2 -Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecem um Comité Director GNSS, a seguir designado «o Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité é constituído por representantes oficiais de cada uma das Partes e estabelece o seu próprio regulamento interno por consenso.
São funções do Comité Director:
- a)Promover as diferentes actividades de cooperação relacionadas com o Acordo, fazer recomendações às Partes sobre as mesmas e supervisioná-las;
- b)Aconselhar as Partes sobre formas de intensificar e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios estabelecidos no presente Acordo;
- c)Avaliar o funcionamento e a aplicação eficazes do presente Acordo; e
- d)Discutir a possibilidade de estender a cooperação aos domínios referidos no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Por norma, o Comité reúne-se uma vez por ano. As reuniões realizam-se alternadamente na Comunidade e na Coreia. Podem organizar-se reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes.
Os custos incorridos pelo Comité ou em seu nome são suportados pela Parte que tenha recomendado ou designado o ou os membros do Comité. As despesas directamente associadas às reuniões do Comité, com excepção das despesas de deslocação e estada, são suportadas pela Parte anfitriã. O Comité pode criar grupos de trabalho técnicos conjuntos para matérias específicas que as Partes considerem adequadas, como cooperação industrial e normalização.
- 4 -As Partes são favoráveis à eventual participação da Coreia na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, de acordo com a legislação comunitária aplicável e as modalidades e procedimentos que regem essa participação.
Artigo 14.º — Mecanismo de cooperação
Vigente desde: 12/11/2007