- 1 -Salvo acordo em contrário entre as Partes, cada Parte suporta os custos decorrentes do cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito do presente Acordo. As modalidades e os procedimentos referidos no n.º 4 do artigo 14.º devem incluir a contribuição financeira adequada para o programa GALILEO pelo país terceiro que decida candidatar-se à participação na Autoridade Supervisora.
- 2 -As Partes tomam todas as medidas razoáveis, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, para facilitar a entrada, permanência e saída do seu território de pessoas, capitais, material, dados e equipamento envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -Se os regimes específicos de cooperação de uma Parte previrem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, essas subvenções e contribuições financeiras ou outras formas de contribuição de uma Parte em benefício dos participantes da outra Parte para apoio a essas actividades beneficiam de isenções fiscais e aduaneiras, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada uma das Partes na altura em que tais subvenções e contribuições financeiras ou outras formas de contribuição são concedidas.
Artigo 15.º — Financiamento
Vigente desde: 12/11/2007