- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. As notificações são enviadas ao Conselho da União Europeia, que é o depositário do Acordo.
- 2 -A cessação da vigência do presente Acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual.
- 3 -O presente Acordo pode ser alterado por acordo mútuo das Partes, por escrito. Qualquer alteração ao presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado ao depositário a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
- 4 -O período de vigência do presente Acordo é de cinco anos e é prorrogável, a não ser que qualquer das Partes o denuncie no final do período inicial de cinco anos ou, posteriormente, em qualquer altura, mediante notificação escrita à outra Parte, com uma antecedência mínima de seis meses.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé cada um destes textos.
(ver documento original)
Artigo 18.º — Entrada em vigor e cessação
Vigente desde: 12/11/2007