- 1 -As Partes devem debater sem demora, a pedido de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo são resolvidos mediante consultas amigáveis entre as Partes.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudicará o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios previsto nos acordos da OMC.
Artigo 17.º — Consultas e resolução de diferendos
Vigente desde: 12/11/2007