Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Reforços» os mecanismos regionais ou locais como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do GNSS um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;
- b)«GALILEO» o sistema autónomo civil europeu de determinação da posição, de navegação e de cronometria por satélite, de cobertura mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia, os seus Estados membros e a Agência Espacial Europeia. A exploração do GALILEO pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEO prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulamentado protegido, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do sector público;
- c)«Elementos locais GALILEO» os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e de navegação por satélite GALILEO informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados, para melhor desempenho, nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
- d)«Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível mundial» o equipamento para utilizadores finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
- e)«Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, política ou acção administrativa;
- f)«Interoperabilidade» uma situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;
- g)«Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;
- h)«Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
- i)«Informação classificada» a informação, originada na UE ou recebida dos Estados membros, de países não comunitários ou de organizações internacionais, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou de cada Estado membro. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada nos termos das leis e regulamentos aplicáveis e deve ser protegida contra a perda da confidencialidade, da integridade e da disponibilidade.