- 1 -As Partes promoverão entre si a cooperação económica como factor de intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.
- 2 -As Partes definirão os sectores nos quais incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas prioridades em matéria de política económica.
Artigo 1.º — Objecto da cooperação
Vigente desde: 26/08/2008