- 1 -Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento da cooperação, as Partes, de acordo com o direito aplicável:
- a)Incentivarão a promoção de contactos entre as suas instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envolvidas;
- b)Apoiarão a realização de feiras, exposições, e simpósios, assim como outras iniciativas destinadas a fomentar a cooperação entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;
- c)Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
- d)Facultarão informação aos agentes económicos das Partes sobre as oportunidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
- e)Apoiarão as organizações económicas e empresas dos dois Estados, na celebração, entre elas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
- f)Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários, gestores e de quadros médios e superiores das empresas.
Artigo 2.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 26/08/2008