- 1 -Para a execução do presente Acordo, será criada uma comissão mista, da qual farão parte representantes das Partes, que reunirá alternadamente em Portugal e no Uruguai, em data e local a acordar por via diplomática.
- 2 -A comissão mista supervisionará a cooperação económica entre as Partes, identificará as áreas de cooperação mais relevantes e recomendará medidas concretas a aplicar.
- 3 -A comissão mista aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 7.º — Comissão mista
Vigente desde: 26/08/2008