As convenções multilaterais sobre a matéria objecto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevalecerão sobre as disposições deste Acordo.
Artigo 8.º — Conformidade com convenções multilaterais
Vigente desde: 26/08/2008
As convenções multilaterais sobre a matéria objecto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevalecerão sobre as disposições deste Acordo.