As Partes acordam em promover e desenvolver a cooperação ao nível dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através de:
- a)Intercâmbio de informação e de documentação sobre os sistemas educativos dos dois países, bem como sobre material educativo, incluindo tecnologias de informação e comunicação no âmbito da educação;
- b)Intercâmbio de experiências no domínio da educação;
- c)Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos de ensino não superior e outras organizações de carácter educativo que contribuam para o desenvolvimento de projectos ou de programas de intercâmbio com múltiplas valências, vocacionadas para docentes, peritos, técnicos de educação e alunos.