As Partes propõem-se a analisar o processo de concessão de equivalência de estudos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Reconhecimento de equivalência de estudos
Vigente desde: 30/10/2009
As Partes propõem-se a analisar o processo de concessão de equivalência de estudos, nos termos da legislação em vigor.