- 1 -As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor.
- 2 -As Partes deverão encorajar e promover:
- a)A cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)O intercâmbio de docentes universitários e investigadores, no âmbito de projectos conjuntos;
- c)Intercâmbio de informação técnica, científica e tecnológica.
Artigo 8.º — Cooperação na área da ciência, tecnologia e ensino superior
Vigente desde: 30/10/2009