- 1.As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do Acordo são:
- a)Pela Parte Russa:
Serviço Federal de Migração - autoridade central competente;
Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia e Serviço de Segurança Federal da Federação da Rússia.
- b)Pela Parte Portuguesa:
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna - autoridade central competente.
- a)Pela Parte Russa:
- 2.As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa às autoridades competentes, previstas no n.º 1 deste artigo.
- 3.As autoridades centrais competentes deverão cooperar diretamente entre si para a aplicação do disposto no Acordo e neste Protocolo de Aplicação.
- 4.As autoridades centrais competentes deverão informar-se mutuamente, por escrito, dos seus dados de contacto num prazo de 30 dias a contar da data da assinatura deste Protocolo de Aplicação.
- 5.As autoridades centrais competentes deverão informar-se de imediato mutuamente, por escrito e por via diplomática, de quaisquer alterações nos seus dados de contacto.
Artigo 1.º — Autoridades Competentes
Vigente desde: 08/08/2013