- 1.Um pedido de readmissão, elaborado em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, deverá ser apresentado por escrito pela autoridade central competente da Parte requerente à autoridade central competente da Parte requerida por correio ou entregue em mão.
- 2.A resposta ao pedido de readmissão deverá ser enviada pela autoridade central competente da Parte requerida à autoridade central competente da Parte requerente, por escrito, o mais tardar 25 dias a contar da data da sua receção por correio ou em mão e pelos meios técnicos de transmissão de informação, sem indicação dos dados pessoais da pessoa a readmitir.
- 3.A missão diplomática ou o posto consular do Estado da Parte requerida no território do Estado da Parte requerente deverá emitir o documento de viagem necessário para o regresso num prazo de cinco dias a contar da resposta positiva à Parte requerente.
Artigo 2.º — Apresentação de pedido de readmissão e resposta
Vigente desde: 08/08/2013