- 1.Se for necessária uma escolta para a readmissão ou o trânsito de uma pessoa, a autoridade central competente da Parte requerente deverá transmitir à autoridade central competente da Parte requerida a seguinte informação:
- a)Os nomes próprios, apelidos e posições dos elementos da escolta;
- b)Números e data de emissão dos seus passaportes;
- c)Número do voo, data e hora da partida e chegada.
- 2.A informação referida no n.º 1 deste artigo deverá, se possível, ser indicada no ponto "D" do pedido de readmissão ou de trânsito, usando para o efeito o modelo definido nos Anexos 1 e 6 do Acordo.
- 3.No caso de haver alterações nos dados relativos aos elementos da escolta referidos no n.º 1 deste artigo, a autoridade central competente da Parte requerente deverá de imediato notificar a autoridade central competente da Parte requerida dessas alterações.
- 4.Os elementos da escolta têm de obedecer à legislação do Estado da Parte requerida durante a sua estadia no território do Estado da Parte requerida.
- 5.Os elementos da escolta deverão estar vestidos à civil e na posse de passaportes válidos, bem como de documentos que façam prova do total entendimento da readmissão ou do trânsito.
- 6.Os elementos da escolta não deverão transportar armas ou quaisquer outros itens que não sejam permitidos ou que sejam permitidos com algumas restrições legais no território do Estado da Parte requerida.
- 7.As autoridades competentes das Partes deverão cooperar entre si em todos os assuntos relacionados com a estadia dos elementos da escolta no território do Estado da Parte requerida. Neste caso, as autoridades competentes da Parte requerida deverão, se necessário, prestar aos elementos da escolta a assistência possível.
Artigo 7.º — Escolta de pessoas a readmitir ou em trânsito
Vigente desde: 08/08/2013