- 1.Para efeitos de readmissão e trânsito, as Partes identificam os seguintes pontos de passagem fronteiriços:
- a)Pela Parte Russa: todos os aeroportos internacionais no território da Federação da Rússia;
- b)Pela Parte Portuguesa: todos os aeroportos internacionais no território da República Portuguesa.
- 2.As Partes deverão de imediato informar-se mutuamente, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração dos pontos de passagem fronteiriços previstos no n.º 1 deste artigo.
- 3.A data, a hora e o ponto de passagem fronteiriço da transferência da pessoa a readmitir, bem como o tipo de trânsito deverão ser acordados separadamente entre as autoridades competentes das Partes em cada caso particular.
Artigo 6.º — Procedimentos de readmissão e de trânsito
Vigente desde: 08/08/2013