- 1 -Um Estado Parte pode tomar medidas de acordo com a presente Convenção em relação à remoção de um destroço que represente um perigo na área da Convenção.
- 2 -As medidas tomadas de acordo com o n.º 1 pelo Estado Afetado deverão ser proporcionais ao perigo.
- 3 -Tais medidas não deverão ir para além do razoável para remover um destroço que represente um perigo e deverão terminar com a remoção do destroço; não deverão interferir desnecessariamente com os direitos e interesses de outros Estados, incluindo os do Estado de registo do navio, nem os de qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, interessada.
- 4 -A aplicação da presente Convenção na área da Convenção não dará a nenhum Estado Parte o direito a reclamar ou a exercer soberania ou direitos soberanos sobre qualquer parte do alto mar.
- 5 -Os Estados Parte esforçar-se-ão por colaborar quando os efeitos de um acidente marítimo que resulte em destroços envolvam um Estado que não o Estado Afetado.
Artigo 2.º — Objetivos e princípios gerais
Vigente desde: 25/08/2017