- 1 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a presente Convenção aplicar-se-á aos destroços na área da Convenção.
- 2 -Um Estado Parte poderá estender a aplicação da presente Convenção aos destroços localizados no seu território, incluindo o mar territorial, sujeito ao artigo 4.º, n.º 4. Nesse caso, notificará devidamente o Secretário-Geral, no momento em que manifestar o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção ou em qualquer momento posterior. Quando um Estado Parte tenha notificado que aplicará a presente Convenção a destroços localizados no seu território, incluindo o mar territorial, essa notificação não prejudicará os direitos nem os deveres desse Estado no que respeite às medidas a tomar em relação aos destroços localizados no seu território, incluindo o mar territorial, que não sejam localizá-los, marcá-los e removê-los de acordo com a presente Convenção. As disposições dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da presente Convenção não se aplicam a quaisquer medidas assim tomadas que não aquelas sugeridas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção.
- 3 -Quando um Estado Parte tenha efetuado uma notificação nos termos do n.º 2, a «área da Convenção» do Estado Afetado deverá incluir o território, incluindo o mar territorial, desse Estado Parte.
- 4 -Uma notificação efetuada nos termos do n.º 2 produzirá efeitos para esse Estado Parte, caso seja efetuada antes da entrada em vigor desta Convenção para esse Estado Parte, com a entrada em vigor. Se a notificação for efetuada após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, produzirá efeitos seis meses após a sua receção pelo Secretário-Geral.
- 5 -Um Estado Parte que tenha efetuado uma notificação nos termos do n.º 2 poderá retirá-la a qualquer momento, através de uma notificação de retirada dirigida ao Secretário-Geral. Essa notificação produzirá efeitos seis meses após a sua receção junto do Secretário-Geral, a menos que a comunicação especifique uma data posterior.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/08/2017