Esta Convenção é redigida num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.
Feito em Nairobi neste décimo oitavo dia de maio de dois mil e sete.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizado pelos seus respetivos Governos para esse fim, assinaram a presente Convenção.
ANEXO
Certificado de Seguro ou de Outra Garantia Financeira respeitante à Responsabilidade pela Remoção de Destroços
Emitido nos termos do disposto no artigo 12.º da Convenção Internacional sobre a Remoção de Destroços, 2007
(ver documento original)
Notas explicativas:
- 1 -Caso desejado, a designação do Estado pode incluir uma referência à autoridade pública competente do país no qual o certificado é emitido.
- 2 -Se a quantidade total de garantias tiver sido fornecida por mais do que uma fonte, a quantidade de cada uma delas deverá ser indicada.
- 3 -Se a garantia for fornecida de várias maneiras, estas serão enumeradas.
- 4 -A entrada «Duração da Garantia» deverá estipular a data na qual essa garantia produz efeitos.
- 5 -A entrada «Endereço» da(s) seguradora(s) e/ou fiador(es) deverá indicar o local de estabelecimento principal da(s) seguradora(s) e/ou fiador(es). Caso necessário, o local de estabelecimento onde o seguro ou outra garantia é estabelecido será indicado.