- 1 -A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral.
- 2 -O Secretário-Geral:
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção:
- i)De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como da data em que tenham ocorrido;
- ii)Da data de entrada em vigor da presente Convenção;
- iii)Do depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, assim como da data do depósito e a data a partir da qual a denúncia se torne efetiva; e
- iv)De outras declarações e notificações recebidas nos termos da presente Convenção;
- b)Transmitirá cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente convenção.
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção:
- 3 -Logo que a presente Convenção entre em vigor, uma cópia autenticada do texto será transmitida pelo Secretário-Geral ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 20.º — Depósito
Vigente desde: 25/08/2017