- 1 -As autoridades competentes das Partes podem solicitar reciprocamente a implementação de ajuda, de assistência e de socorro em caso de catástrofes ou acidentes graves atuais ou iminentes.
- 2 -A assistência cobre a totalidade dos territórios de ambas as Partes.
- 3 -Reconhecendo que a eficácia da assistência depende da rapidez de intervenção, as duas partes consideram a todos os níveis inofensiva a passagem de meios enviados pela Parte requerida à Parte requerente e, para esse efeito, as Partes comprometem-se a reduzir ao mínimo indispensável os procedimentos de passagem das suas fronteiras. Para este fim, cada membro da equipa de assistência da Parte requerida deverá ser portador de um documento de viagem com a validade mínima de três meses a contar da data do final da estadia. No quadro da sua missão, os membros da equipa de assistência podem permanecer no território da Parte requerente sem visto ou autorização de residência. Devem respeitar as leis e os regulamentos ali aplicáveis. Nomeadamente devem ser portadores de um passaporte de serviço ou especial.
- 4 -Os veículos e equipamentos com origem numa Parte, a fim de prestar assistência à outra Parte, são desafetados logo que as operações levadas a cabo em consequência de acidentes graves ou de catástrofe estejam concluídas.
- 5 -Se os meios são desafetados sem motivo justificado, as leis aduaneiras previstas pela lei de cada Parte são aplicáveis e dentro das condições previstas pela legislação aplicável às respetivas Partes.
- 6 -Compete às autoridades da Parte onde ocorreu o sinistro coordenar as operações e, nestes casos, as equipas de prestação de assistência da Parte requerida permanecem sob autoridade do seu responsável nacional sendo que as instruções respeitantes aos seus objetivos e missões são transmitidas exclusivamente aos seus superiores.
- 7 -Salvo em casos de emergência, o Chefe de cada equipa de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser portador de uma lista contendo a descrição sumária de todos os equipamentos, meios de socorro e bens de exploração transportados, emitida pela autoridade à qual a mesma se encontra subordinada.
- 8 -As Partes acordam em estabelecer o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes sobre as possibilidades e meios de socorro e assistência que poderão ser mobilizados em caso de necessidade.
Artigo 7 — Procedimentos gerais de pedido de assistência e implementação de assistência
Vigente desde: 13/12/2018