- 1 -As autoridades das Partes competentes a fim de solicitar e desencadear medidas de socorro são:
- a)Para a República Tunisina: o Serviço Nacional de Proteção Civil do Ministério do Interior;
- b)Para a República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna.
- 2 -As Partes notificam-se, por escrito, e pela via diplomática, qualquer alteração quanto à designação das autoridades competentes.
Artigo 6 — Autoridades Competentes
Vigente desde: 13/12/2018