- 1 -As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização decorrente de dano sofrido por um membro do seu pessoal de socorro.
- 2 -Se, no decorrer das operações e em território onde as mesmas se desenrolam, resultarem terceiros prejudicados, a indemnização é assegurada pela Parte requerente, mesmo que o dano seja resultado de um erro de manobra ou erro técnico, salvo em caso de dolo ou negligência.
- 3 -Se, durante a deslocação até ao local da sua utilização ou de retorno ao ponto de partida, os meios de socorro, pessoais ou materiais, provocarem danos a terceiros, a indemnização será assegurada pelas autoridades do território onde tiveram lugar.
Artigo 9 — Regime de Responsabilidade
Vigente desde: 13/12/2018