- 1 -As Partes intensificarão a cooperação e o diálogo permanente entre si nos domínios da cultura, educação, turismo e e-Government, nomeadamente através das seguintes formas:
- a)Desenvolvendo ações de cooperação privilegiada, em particular reforçando e inovando parcerias;
- b)Promovendo a elaboração, apresentação e implementação de projetos de interesse comum, realizados no quadro das organizações internacionais e de iniciativas existentes;
- c)Encorajando as visitas ao nível político e técnico entre si, com vista a aprofundar as relações bilaterais e os assuntos de interesse comum da agenda internacional.
- 2 -As Partes concluirão programas setoriais sempre que o considerarem conveniente à promoção de cooperação num dos domínios identificados na alínea a) do número anterior.
Artigo 2.º — Domínios e formas de cooperação
Vigente desde: 21/12/2021