- 1 -As Partes entender-se-ão por forma a organizar consultas periódicas sobre assuntos de interesse comum da agenda internacional e europeia, com o intuito de identificar projetos de cooperação, assegurar o acompanhamento das ações empreendidas e propor qualquer ação em vista de melhorar a qualidade e diversificar a cooperação entre as Partes.
- 2 -O nível de representação, as datas, a agenda e o local das consultas deverão ser fixados por via diplomática.
- 3 -Se as Partes considerarem necessário, poderão ser organizadas consultas de especialistas.
- 4 -As Partes deverão promover as atividades conjuntas conforme definidas.
Artigo 3.º — Acompanhamento das ações de cooperação e troca de informações
Vigente desde: 21/12/2021