- 1 -Com vista a desenvolver a cooperação estabelecida pelo presente Acordo, as Partes podem celebrar acordos específicos ou instrumentos internacionais juridicamente não vinculativos.
- 2 -Os acordos e outros instrumentos específicos referidos no número anterior devem especificar, entre outros aspetos:
- a)Os objetivos a atingir;
- b)O calendário dos trabalhos;
- c)As obrigações de cada uma das Partes ou dos signatários, conforme apropriado à natureza do instrumento;
- d)O financiamento;
- e)As instituições responsáveis pela execução da cooperação.
Artigo 4.º — Acordos ou outros instrumentos específicos
Vigente desde: 21/12/2021