Para além das notificações previstas no artigo 10.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo, sobre:
- a)As ratificações e adesões nos termos do artigo 3.º;
- b)As datas em que o presente Protocolo entrará em vigor, nos termos do artigo 4.º;
- c)As comunicações recebidas nos termos do n.º 2) do artigo 2.º;
- d)As denúncias nos termos do artigo 5.º;
- e)A revogação do presente Protocolo, nos termos do artigo 6.º;
- f)As notificações recebidas nos termos do artigo 7.º;
- g)As declarações e notificações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º