- 1 -Depois de o presente Protocolo ter estado em vigor durante 3 anos, qualquer Parte Contratante poderá, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, solicitar a convocação de uma conferência com o fim de rever o presente Protocolo. O Secretário-Geral notificará todas das as Partes Contratantes acerca desse pedido e convocará uma conferencia de revisão se, no prazo de 4 meses a partir da data da notificação por ele enviada, um quarto, pelo menos, das Partes Contratantes lhe tiverem comunicado a sua concordância em relação ao referido pedido.
- 2 -Se for convocada uma conferência nos termos do número anterior, o Secretário-Geral avisará disso todas as Partes Contratantes, convidando-as a apresentarem, no prazo de 3 meses, propostas que desejem que a conferência venha a examinar. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem do dia provisória da conferência, bem como o texto das propostas atrás mencionadas, com a antecedência mínima de 3 meses em relação à data da abertura da conferência.
- 3 -O Secretário-Geral convidará, para toda e qualquer conferência convocada nos termos do presente artigo, todos os Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 06/09/1988