- 1 -O presente Protocolo ficará aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ele tenham aderido e que sejam membros da Comissão Económica para a Europa ou tenham sido admitidos nesta Comissão a título consultivo, nos termos do n.º 8 do mandato da mesma Comissão.
- 2 -O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo e que seja Parte da Convenção.
- 3 -Os Estados que eventualmente venham a participar em certas actividades da Comissão Económica para a Europa, em aplicação do n.º 11 do mandato desta Comissão, e que tenham aderido à Convenção poderão tornar-se Partes Contratantes do presente Protocolo, aderindo a ele depois da sua entrada em vigor.
- 4 -O presente Protocolo ficará aberto à assinatura em Genebra de 1 de Setembro de 1978 até 31 de Agosto de 1979, inclusive. Depois desta última data ficará aberto à adesão.
- 5 -O presente Protocolo fica sujeito a ratificação depois de o Estado interessado ter ratificado a Convenção ou de a ela ter aderido.
- 6 -A ratificação ou a adesão será efectuada através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 7 -Todo e qualquer instrumento de ratificação ou de adesão que seja depositado depois da entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo em relação a todas as Partes Contratantes ou depois de cumpridas todas as medidas requeridas para a entrada em vigor da emenda em relação às referidas Partes é considerado como aplicando-se ao Protocolo já modificado pela emenda em questão.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 06/09/1988