- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias depois de 5 dos Estados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente Protocolo terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão.
- 2 -Relativamente a cada Estado que o ratificar ou a ele aderir depois de 5 Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor ao 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse mesmo Estado.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 06/09/1988