- 1 -Os textos do Acordo, incluindo o anexo e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em línguas espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.
- 2 -Os produtos abrangidos pelo Acordo e originários da Jugoslávia beneficiam, na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilla, em todos os aspectos, incluindo o encargo denominado «arbítrio insular» aplicado nas ilhas Canárias, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.
- 3 -A Jugoslávia concede às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados originários de Espanha.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/04/1991