- 1 -Em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, o Reino de Espanha suprirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias da Jugoslávia de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
A última redução de, 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
- 2 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no n.º 1 em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade.
- 3 -As taxas dos direitos calculados nos termos dos n.os 1 e 2 são aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/04/1991