- 1 -Em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, a República Portuguesa suprimirá os direitos aduaneiros relativos às importações dos produtos originários da Jugoslávia a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, em relação ao produto referido no n.º 3 e aos enumerados no anexo, a República Portuguesa procederá ao desmantelamento dos direitos aduaneiros relativos às importações originárias da Jugoslávia, segundo o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993 serão efectuadas as duas últimas reduções, de 15% cada uma.
- 3 -Relativamente ao produto a seguir indicado, o direito de base a aplicar por Portugal é de 20%.
(ver documento original)
- 4 -Relativamente aos produtos enumerados no anexo, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 1, para cada produto, é o direito aplicado pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 em relação à Jugoslávia.
- 5 -As taxas dos direitos calculados nos termos dos números anteriores são aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/04/1991