- 1 -Na presente Convenção, desde que o contexto não exija interpretação diferente:
- a)«Prestação» significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio cuja concessão esteja prevista na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pagável como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte;
- b)«Pensão por assistência permanente» significa uma pensão por assistência permanente pagável a um cônjuge nos termos da legislação australiana;
- c)«Autoridade competente» significa:
Em relação à Austrália: o secretário do departamento da segurança social; e
Em relação a Portugal: o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal;
- d)«Instituição competente» significa:
Em relação à Austrália: a autoridade competente para a Austrália; e
Em relação a Portugal: a instituição responsável, nos termos da legislação portuguesa, pela instrução de um pedido de uma prestação portuguesa;
- e)«Instituição» significa:
Em relação à Austrália: o departamento da segurança social; e
Em relação a Portugal: o organismo responsável pela implementação da legislação portuguesa;
- f)«Legislação» significa, em relação a uma Parte, a legislação especificada no artigo 2.º;
- g)«Período de residência na Austrália» significa, em relação a uma pessoa, um período definido como tal na legislação australiana; porém, não inclui qualquer período considerado, nos termos do artigo 11.º, como sendo um período durante o qual essa pessoa foi um residente australiano;
- h)«Período de seguro português» significa o período de contribuições ou qualquer período equivalente que tenha sido ou possa ser utilizado para aquisição do direito a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; porém, não inclui qualquer período considerado como um período de seguro português nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
- i)«Território» significa, em relação a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e, em relação à Austrália, a Austrália, conforme definida na legislação australiana;
- j)«Viúva» significa:
Em relação à Austrália: uma viúva de jure ou uma mulher a cargo; e
Em relação a Portugal: um viúva de jure ou uma mulher não casada ou separada judicialmente abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil;
mas não inclui uma mulher que seja cônjuge de facto de um homem.
- 2 -Na aplicação da presente Convenção por uma das Partes em relação a uma pessoa, qualquer termo não definido neste artigo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação de cada uma das Partes ou, na eventualidade de um conflito de significados, pela legislação mais apropriada à situação dessa pessoa.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 04/06/1992