- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção é aplicável à legislação seguinte, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a qualquer legislação que subsequentemente a modifique, complete ou substitua:
- a)Em relação à Austrália: a Lei da Segurança Social de 1947, na medida em que preveja, se aplique ou produza efeitos sobre as seguintes prestações:
Pensões de velhice;
Pensões de invalidez;
Pensões de esposa;
Pensões por assistência permanente;
Prestações pagáveis a viúvas;
Prestações de desemprego;
Prestações de doença; e
- b)Em relação a Portugal:
- i)A legislação relativa ao regime geral e aos regimes especiais (incluindo o seguro social voluntário e excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou equivalentes) do sistema de segurança social no que se refere às seguintes prestações:
Pensões de velhice;
Pensões de invalidez;
Pensões de sobrevivência e subsídio por morte;
Subsídios de doença e maternidade;
Prestações de desemprego;
Subsídio de funeral; e
Abono de família a pensionistas (incluindo pensionistas de acidentes de trabalho e doenças profissionais);
- ii)A legislação relativa a pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais; e
- iii)A legislação relativa ao regime não contributivo no que se refere a pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.
- i)A legislação relativa ao regime geral e aos regimes especiais (incluindo o seguro social voluntário e excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou equivalentes) do sistema de segurança social no que se refere às seguintes prestações:
- a)Em relação à Austrália: a Lei da Segurança Social de 1947, na medida em que preveja, se aplique ou produza efeitos sobre as seguintes prestações:
- 2 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a legislação mencionada no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja eventualmente em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem quaisquer leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.
- 3 -A presente Convenção é aplicável a quaisquer leis que tornem extensível a legislação de qualquer das Partes a novas categorias de beneficiários desde que ambas as Partes assim o acordem num protocolo a esta Convenção.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 04/06/1992