- 1 -Na determinação do direito de uma pessoa a uma prestação por aplicação da presente Convenção:
- a)Um período como residente australiano e um período de seguro português; e
- b)Qualquer eventualidade ou facto relevante para a aquisição desse direito;
são tidos em conta, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, desde que aqueles períodos ou aquelas eventualidades sejam relativos a essa pessoa e independentemente da data em que foram cumpridos ou da data da ocorrência.
- 2 -A data do início do pagamento de uma prestação, pagável por aplicação da presente Convenção, é determinada de acordo com a legislação da Parte em questão; porém, tal data nunca poderá ser anterior à data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -Quando:
- a)Seja apresentado um pedido de uma prestação pagável por uma das Partes, por aplicação da presente Convenção; e
- b)Não existam motivos razoáveis para o requerente deixar de pedir a prestação ao abrigo da legislação da outra Parte, por aplicação da presente Convenção ou a outro título;
a prestação mencionada em primeiro lugar não é paga até que seja devidamente apresentado um pedido de pagamento da prestação mencionada em segundo lugar e a prestação mencionada em primeiro lugar não continuará a ser paga se não estiver a ser dado efectivo seguimento ao pedido da prestação mencionada em segundo lugar.
- 4 -O disposto no n.º 3 não afecta a possibilidade prevista na legislação portuguesa de uma pessoa poder continuar a adquirir o direito a uma prestação nos termos dessa legislação.
- 5 -Quando:
- a)Uma prestação esteja a ser paga ou seja pagável a uma pessoa por uma Parte relativamente a um período anterior;
- b)Relativamente à totalidade ou a parte desse período, a outra Parte tenha pago a essa pessoa uma prestação ao abrigo da sua legislação; e
- c)O montante da prestação paga por essa outra Parte deveria ter sido reduzido pelo facto de a prestação paga ou pagável pela primeira Parte ter sido paga durante esse período;
então:
- d)O montante que não deveria ter sido pago pela outra Parte pelo facto de a prestação mencionada na alínea a) ter sido periodicamente paga durante todo esse período anterior constituirá uma dívida dessa pessoa para com a outra Parte; e
- e)A outra Parte pode determinar que o total ou parte dessa dívida seja deduzido de pagamentos futuros de uma prestação devida por essa Parte a essa pessoa.
- 6 -Quando a primeira Parte ainda não tenha pago à pessoa os retroactivos da prestação mencionada no n.º 5, alínea a):
- a)Essa Parte deve, a pedido da outra Parte, pagar o montante da dívida mencionada no n.º 5, alínea d), à outra Parte e qualquer excedente à pessoa; e
- b)Se os retroactivos forem de montante reduzido, a outra Parte pode efectuar a recuperação nos termos do n.º 5, alínea e).
- 7 -Uma referência a uma prestação feita nos n.os 3, 5 ou 6, em relação à Austrália, significa uma pensão, prestação ou subsídio pagável nos termos da Lei de Segurança Social de 1947 da Austrália com as actualizações periodicamente introduzidas e, em relação a Portugal, significa qualquer pensão, prestação, subsídio ou adiantamento feito por uma instituição competente, incluindo pagamentos em excesso decorrentes do pagamento de prestações portuguesas e australianas.
Artigo 20.º — Determinação do direito
Vigente desde: 04/06/1992