- 1 -Um requerimento, comunicação ou reclamação relativos a uma prestação pagável por uma Parte ao abrigo da presente Convenção, ou a outro título, pode ser apresentado no território de qualquer das Partes, em conformidade com os acordos administrativos concluídos nos termos do artigo 23.º, em qualquer data após a entrada em vigor da Convenção.
- 2 -A data em que um requerimento, comunicação ou reclamação referidos no n.º 1 for apresentado à instituição competente da outra Parte será considerada, para todos os efeitos relativos à matéria a que diz respeito, como a data de apresentação desse documento à instituição competente da primeira Parte.
- 3 -A referência a uma reclamação feita no n.º 2 é a referência a uma reclamação que pode ser apresentada num organismo administrativo criado pelas legislações respectivas, ou designado administrativamente para esse efeito.
Artigo 19.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 04/06/1992