- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações de uma Parte também são pagáveis no território da outra Parte.
- 2 -Quando a legislação de uma Parte prevê que uma prestação seja pagável fora do território dessa Parte, essa prestação, quando concedida ao abrigo da presente Convenção, também é pagável fora dos territórios de ambas as Partes.
- 3 -Quando a aquisição do direito a uma prestação de uma Parte esteja sujeita a condições que se devam verificar em determinada data, então a referência a essa Parte relativamente a tais condições é também considerada como referência ao território da outra Parte.
- 4 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações de desemprego e de doença nos termos da legislação australiana não são pagas fora do território da Austrália e as prestações de doença e maternidade e de desemprego nos termos da legislação portuguesa bem como as pensões portuguesas mencionadas no n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º não são pagas fora do território de Portugal.
Artigo 6.º — Pagamento de prestações
Vigente desde: 04/06/1992