- 1 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as pessoas a quem a presente Convenção é aplicável são abrangidas pela:
- a)Legislação portuguesa, se residirem ou estiverem ocupadas em Portugal; ou
- b)Legislação australiana, se forem residentes australianos.
- 2 -Quando uma pessoa tenha direito a requerer uma prestação ao abrigo da legislação de uma Parte, a legislação dessa Parte também é aplicável a essa pessoa.
Artigo 7.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 04/06/1992