- 1 -Quando uma pessoa preencha todas as condições para a atribuição de uma prestação ao abrigo da legislação australiana ou por aplicação da presente Convenção, só que não é um residente australiano e não está presente na Austrália à data da apresentação do requerimento relativo a essa prestação, mas:
- a)For um residente australiano ou residir no território de Portugal ou num terceiro Estado com o qual a Austrália tenha celebrado um acordo de segurança social que inclua disposições de cooperação para verificação e determinação de um requerimento de prestações; e
- b)Estiver presente na Austrália ou no território de Portugal, ou nesse terceiro Estado;
para efeito da apresentação desse requerimento, essa pessoa deve ser considerada como residente australiano e presente na Austrália nessa data.
- 2 -O n.º 1 não é aplicável a um requerente de pensão de esposa ou de pensão por assistência permanente que nunca tenha sido um residente australiano.
Artigo 9.º — Residência ou presença em Portugal ou num terceiro Estado
Vigente desde: 04/06/1992